Mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas.Esse é o princípio da portabilidade de carências dos planos de saúde, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS , por meio da Resolução Normativa – RN nº 186/2009, alterada pelas Resoluções Normativas nºs 252/2011, 279/2011, 289/2012 e 296/2012 e Instrução Normativa –IN nº 19/2009, modificada pela IN nº 32/2011.
Não, somente aos planos individuais/familiares e coletivos por adesão, contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9656/98.
A portabilidade só é possível entre planos equivalentes ou de um determinado plano para um plano inferior.A ANS disponibiliza no seu portal um aplicativo onde o beneficiário pode consultar os planos compatíveis para fins de portabilidade, a seguir: Portabilidade
É o período ininterrupto em que o beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor para se tornar elegível para portabilidade de carências.
a) Estar em dia com a mensalidade junto à operadora do plano de origem;
b) Prazo de permanência mínimo de 2 (dois) anos no plano de origem ou no mínimo 3 (três) anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária decorrente de doenças ou lesões pré-existentes.A partir da segunda portabilidade, no mínimo um ano de permanência no plano de origem;
c) Requerimento da portabilidade pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente, com ressalva do disposto no parágrafo 4º, do artigo 8º, da RN nº 186/2009, alterada pela RN nº 252/2011, da ANS;
d) O plano de destino deve estar em um tipo compatível com o plano de origem;
e) Mesma faixa de preço;
f) A portabilidade de carências não poderá ser exercida para plano de destino com registro na ANS nas situações: “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”. Apenas será considerada a situação “ativo”.
g) Para efeito da portabilidade de carências, a operadora de destino não poderá estar submetida à alienação compulsória da carteira, oferta pública do cadastro de beneficiários ou liquidação extra-judicial, Direção Fiscal ou Direção Técnica pela ANS.
Não. Se o beneficiário optar por trocar de operadora, precisará cumprir todos os prazos de carência novamente. Se optar por permanecer na mesma operadora, esta não poderá dar cobertura parcial temporária às doenças e lesões pré-existentes, mas poderá exigir o cumprimento dos períodos de carência previstos na Lei nº 9656/98.
Não. O beneficiário deverá cumprir todos os prazos de carência e permanecer no plano de origem por pelo menos dois anos, ou três, caso esteja em cobertura parcial temporária. Somente após esse período, será possível mudar de plano, levando consigo as carências cumpridas.
Sim. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exercerem o referido direito.
a) Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa jurídica contratante, comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos, quando for o caso ou qualquer outro documento hábil à comprovação do atendimento a este requisito;
b) Comprovante do prazo de permanência na operadora de origem;
c) Cópia da carterinha do plano de origem ou proposta de adesão;
d) Relatório de compatibilidade de planos extraídos da Guia ANS de Planos de Saúde, clicando em Portabilidade
É a possibilidade de qualquer beneficiário, em caso de morte do titular do contrato ou nos casos de intervenção da ANS junto as operadoras (Exemplos: Direção Fiscal ou Direção Técnica e cancelamento de registro de Operadora) de trocar de operadora de planos de saúde, contratando um plano individual, familiar ou coletivo por adesão, quando houver essa elegibilidade, contando com isenção ou aproveitando tempo de carência e/ou Carência Parcial Temporária(CPT). A ANS disponibiliza em seu site as orientações para portabilidade especial por meio do Guia ANS de Planos de Saúde. Para saber mais clique aqui .
Não.